LEI OSASCO
LE I Nº 1485 de 12 de Outubro de 1978
"ESTABELECE OS OBJET IVOS E AS DIRETR IZES PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO
MUNIC ÍP IO DE OSASCO " .
ANTONIO GUAÇU DINAER P ITER I , Pre fe i to do Mun ic íp io de Osasco , usando das at r i bu i ções que me são con fe r idas por l e i , Faço saber que a Câ mara Mun ic ipa l aprovou e eu sanc iono a segu in te Le i :
CAP ÍTULO I I I
DAS ZONAS DE USO
Art. 51 - Para os fins do disposto nesta lei, o território do Município de Osasco fica dividido em zonas de uso, com localização, limites e perímetros indicados no conjunto de mapas anexo e parte integrante desta lei.
Art. 52 - As zonas de uso obedecerão à seguinte classificação, representadas por siglas e com as respectivas características básicas:
I - ZR1 - zonas de uso exclusivamente residencial, de baixa densidade demográfica;
II - ZR2 - zonas de uso predominantemente residencial, de média densidade demográfica;
III - ZR3 - zonas de uso predominantemente residencial, de média a alta densidade demográfica, paralelas a eixos comerciais e de serviços;
IV - ZR4 - zonas de uso predominantemente residencial de média a baixa densidade demográfica;
V - ZECS - zonas de uso em eixos predominantemente comerciais e de serviços;
VI - ZCS - zonas de uso predominantemente comercial e de serviço;
VII - ZI - zonas de uso exclusivamente industrial;
VIII - ZE - zonas de uso exclusivamente institucional;
IX - ZAV- zonas de uso exclusivamente recreativo, de áreas verdes e de proteção a recursos naturais;
Parágrafo único. As características de dimensionamento, ocupação e aproveitamento dos lotes, bem como as categorias de uso permitidas, correspondentes a cada zona de uso, são aquelas constantes na presente lei e no quadro 3 anexo.
CAPÍTULO IV
DAS CATEGORIAS DE USO RESIDENCIAL
Art. 53 - Para os efeitos desta lei, são estabelecidas as categorias de uso residencial a seguir indicadas, com as respectivas siglas:
I -