falencia
LUIZ CARLOS RIDOLPHI – ADVOGADO E PROFESSOR
EMPRESÁRIO
Conceito - considerado o profissional exercente de “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.” (NCC,Art 966)
Benefícios - tem direito a:
Créditos especiais;
Recuperação judicial e extrajudicial
CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS DO EMPRESÁRIO
É um profissional na sua atividade
Habitualidade no exercício profissional
Não se considera profissional quem realiza tarefas esporádicas.
Ex: Proprietário de veículo quando o coloca à venda (não pode ser considerado empresário do ramo de comércio de veículos). Uma pessoa que, por aperto financeiro, resolve promover um show para aferir uma renda extra (não pode ser considerado empresário do ramo de promoção de eventos)
Há pessoalidade no exercício da atividade
O empresário exerce pessoalmente atividade, ninguém o faz por ele.
O empresário, no exercício da atividade, deve contratar empregados
Os empregados quando produzem ou circulam bens ou serviços, fazem-no em nome do empregador, portanto não são empresários.
Tem conhecimento do produto ou serviços.
O empresário detém o monopólio das informações sobre o produto ou serviço objeto de sua empresa.
Como profissional, o empresário conhece bem as condições de uso, qualidade, insumos empregados, defeitos de fabricação, riscos potenciais ao consumidor, etc.
A atividade é:
Econômica
Busca gerar lucro para quem a explora.
Na atividade empresarial o lucro é o objetivo a ser alcançado através da produção ou circulação de bens ou serviços. O lucro é o fim (finalidade).
Noutras atividades não empresariais (associação religiosa, educacional,p.ex.,) o lucro é o meio para se atingir o objetivo.
Organizada
Onde estão presentes quatro fatores de produção, articulados pelo empresário:
Capital
Mão-de-obra
Insumos
Tecnologia
Não são considerados empresários:
Os vendedores de porta em porta