Lei organica
PREÂMBULO:
Nós, representantes do povo do Município de Manaus, sob a proteção de Deus, reunidos no Paço da Câmara Municipal de Manaus, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado do Amazonas, promulgamos, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de Manaus, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.(inserido pela Emenda nº 12 de 17/09/2001)
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º - O Município de Manaus, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra, com autonomia política, administrativa e financeira, a República Federativa do Brasil e o Estado do Amazonas, nos termos da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 2º - Os limites do Município são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos e leis, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Parágrafo Único - Os limites do Município de Manaus são os seguintes:
I - Com o Município de RIO PRETO DA EVA: começa na interseção do rio Urubu com a Rodovia BR-174, esta rodovia, no sentido da sede do Município de Manaus, até alcançar sua interseção com o divisor de águas rio Preto da Eva-Igarapé Tarumã; este divisor para sudeste, até alcançar o divisor de águas rios Preto da Eva-Puraquequara, este divisor, para sudeste, até alcançar as cabeceiras do Igarapé Jatuarana, este igarapé, por sua linha mediana, até alcançar sua interseção com o paralelo das cabeceiras do Igarapé Itucumã este igarapé, descendo por sua linha mediana, até alcançar sua confluência com a margem direita do rio Preto da Eva, este rio por sua linha mediana até alcançar a confluência do Igarapé Grande.
II - Com o Município de ITACOATIARA: começa na jusante do Igarapé Grande com a margem esquerda do rio Preto da Eva,