Lei Organica do Ministerio Publico da Paraiba
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
LEI COMPLEMENTAR Nº 97 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010.*
Dispõe sobre a organização do Ministério
Público do Estado da Paraíba.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Parágrafo único. São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:
I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção de seus cargos, a fixação e o reajuste do subsídio e vantagens de seus membros, bem como a política remuneratória e os planos de carreira;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação, a transformação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, a fixação e o reajuste dos vencimentos e vantagens dos seus servidores, bem como a política remuneratória e os planos de carreira;
VII – efetuar o provimento dos cargos iniciais da carreira e dos cargos dos serviços auxiliares, bem como todas as formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem a vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do
Ministério Público e de seus servidores;
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* Publicada