Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Essa é a lei que torna o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, CADE, uma autarquia e delimita sua atuação e seus procedimentos a serem adotados.
A sua atuação está compreendida em território nacional e é composto por um presidente, um procurador, o mesmo não participa das votações, e seis conselheiros, todos em dedicação exclusiva. Cabe a ele zelar pela ordem econômica, julgar os processos e todos os procedimentos que sejam necessários em virtude dos dois primeiros itens. Na divisão de atribuições com SDE, ao SDE cabe ser um investigador em primeira instancia, ou seja, ele investiga o Mercado a procura de possíveis abusos de poder e encaminha tais processos ao CADE para que os julgue.
Segundo o artigo 20 e 21, as infrações são assim constituídas:
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II. § 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa. § 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo