LEI Nº 11.788
Dispõe sobre o estágio de estudantes. O estágio é um ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa a preparação para o trabalho produtivo de educando que estejam frequentando o ensino regular especial e dos anos finais do ensino fundamentais, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. O estágio visa ao aprendizado de competência próprias da atividade profissional e a contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório conforme determinação das diretrizes da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma e o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida Á carga horária regular e obrigatória.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data definitiva do processo administrativo correspondente. A penalidade de que trata esse artigo limita-se a filial ou agencia em que for cometida a irregularidade.
O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório conforme determinação das diretrizes da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma e o estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida Á carga horária regular e obrigatória.
A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por dois anos, contados da data definitiva do processo administrativo correspondente. A penalidade de que