Lei nº 11.638, de 2007 – critérios de avaliação
Patrimônio Líquido (Lei 11.638/07)
O Patrimônio Líquido era dividido em: capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. Agora o Patrimônio Líquido é dividido em:
Capital Social
Reservas
Prejuízos Acumulados Reservas de Capital
Antes das alterações, o que era classificado como reserva de capital? A resposta estava no artigo 182 da Lei 6404/76. Mas houve uma alteração quase não notada no final da Lei 11.638/2007. O artigo 182 era assim em seu parágrafo primeiro:
“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.” Agora ficou assim:
“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.” Não são mais classificados como reservas de capital o prêmio na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento.
Ajuste de Avaliação Patrimonial Serão classificados como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as