Artigos 175 ao 205 da lei 6.404/76 (Atualizados)
BORGES, Patrícia Freitas. As recentes alterações na Lei das Sociedades Anônimas. Universidade José do Rosário Vellano-UNIFENAS, 2010. Monografia (Graduação em Direito).
As sociedades, no Direito Empresarial, podem ser simples ou empresárias. Estas estão previstas no Código de Processo Civil e são classificadas em: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade limitada e sociedade anônima. As sociedades anônimas são criadas com o intuito de desenvolver atividade econômica organizada para a produção e/ou circulação de bens ou serviços. Sua peculiaridade é a divisão do capital em ações, que podem ser negociadas no mercado de capitais. Tal espécie societária é regulada pela Lei n. 6.404/76, conhecida por Lei das Sociedades Anônimas. Nos dias atuais, com a popularização do mercado de valores mobiliários – pois cada vez mais buscam-se formas de multiplicar o patrimônio por meio desta forma de investimento – é muito útil o estudo desse tipo de sociedade, para sua melhor compreensão e, consequentemente, obtenção de sucesso nas operação financeiras. Na última década, a mencionada Lei sofreu diversas alterações, operadas pelas leis n. 10.303/01, 11.638/07 e 11.941/09. Tais modificações devem ser analisadas, eis que inseriram ou reformularam diversos dispositivos importantes daquela Lei.
CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
SEÇÃO I
Exercício Social Art. 175. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto. Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa.
SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a