Lei Maria da Penha
Origem: nasceu da ordem contida na condenação do Estado Brasileiro, perante a OEA – Organização dos Estados Americanos, a qual declarou injustificada inércia, por mais de 15 anos, na apuração de dois homicídios qualificados tentados, cometidos por Marco Antônio Viveiros contra a esposa Maria da Penha Maia Fernandes, após esta ter pedido a separação;
Acordos Internacionais
Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres – CEDAW – ONU 1984 ( aceita com reservas 1984, retiradas apenas em 94; Decreto Legislativo de 2002 – data que deu validade à Convenção no âmbito interno)
Convenção de Belém do Pará – Convenção para prevenir, punir erradicar a violência contra a Mulher – OEA – 1995 (Decreto Legislativo de 1996 – data que deu validade à Convenção)
Constituição Federal de 88 – art. 226, §5º e 8ºLei 11340
Art. 1º -
Inconstitucional?? Criar uma lei específica para a mulher? – ACD nº 19 Unanime- Não; “Não há inconstitucionalidade em legislação que dá proteção ao menor, ao adolescente, ao idoso, e à mulher.” (Gilmar Mendes)Art. 5º - Violência doméstica e familiar
Questão de gênero – tentativa de impor a suposta superioridade masculina em relação à mulher.
Vítima mulher – inclusive em relação homoafetiva. Tem que ser mulher fisicamente (incluindo os transexuais); não interessa para o direito se ela se sente mulher.
Ambiente (cuidado com a expressão “violência doméstica”): unidade doméstica, no âmbito da família e em qualquer relação íntima de afeto (ainda que findada).
A lei não exige habitualidade ou vínculo familiar (esporadicamente agregados) – não é necessário que seja da família e não é necessário que a pessoa resida naquele domicílio.
Art. 6º - violação de direito humanos
A princípio é de competência estadual
Art. 109, V-A, CF: o Procurador-Geral da República pode provocar incidente de deslocamento de competência.
Art. 7º - formas de violência
Física (integridade