LEI MARIA DA PENHA
a) Coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher;
b) prestar assistência à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
c) proteção para a mulher vítima de violência doméstica e familiar;
d) criação dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher. OBS.: Esses Juizados não têm relação alguma com os Juizados da Lei 9.099/95. Atenção: o homem pode ser vítima de violência doméstica à o art. 129, § 9º do CP abrange ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. Art. 129, § 9o, CP: Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
Violência doméstica e familiar Vítima homem Vítima mulher à Código Penal à Código Penal + Lei 11.340/06 OBS.: A Lei 11.340/06 não tem finalidade repressiva, mas apenas protetiva (assistencial).
Inconstitucionalidade: argumentos à Viola o art. 226 da CF/88 (§§ 5º e 8º). Art.