Lei maria da penha
5º dispôs que “As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual”. Dessa forma, a lei federal ampliou taxativamente o conceito das entidades familiares, incluindo as formadas por pessoas do mesmo sexo. Não há mais, portanto, omissão legislativa sobre o tema.
Assim, as uniões homossexuais devem receber proteção jurídica, uma vez que a família é a base da sociedade e merecedora da proteção estatal, garantindo-se a todos os membros de qualquer forma de entidade familiar a sua integridade física e psíquica. Maria Berenice Dias apresenta uma questão polêmica ao defender que está sob o amparo da lei a mulher sem a distinção de sua orientação sexual. Em outras palavras, tal proteção alcança tanto lésbicas como travestis, transexuais e transgêneros que mantêm relação íntima de afeto em ambiente familiar, sendo que em todos os relacionamentos as situações contra o gênero feminino justificam especial proteção.20 Pretendeu a lei proteger as mulheres vítimas de violência doméstica, podendo ser vítimas as mulheres idosas, crianças e adultas. Mas seu grande avanço foi 20 DIAS, Maria Berenice. Os reflexos da Lei Maria da Penha nos direitos das famílias. In: PEREIRA,
Rodrigo da Cunha; MADALENO, Rolf (Coords). Direito de família: processo, teoria e prática. Rio de
Janeiro: Forense, 2008, p. 56. demonstrar as várias formas existentes de entidades familiares, sendo que todas devem ser tuteladas, como bem observa a melhor doutrina: Na