lei maria da penha
O autor Greco[31] menciona que conforme o art. 301 do CPP, qualquer pessoa do povo poderá e as autoridades e seus agentes deverão prender quem quer que seja, encontrado em flagrante delito. Essa é a hipótese do chamado flagrante compulsório, onde o policial não tem outra alternativa a não ser prender o agente em flagrante delito.
Deste modo, caso o agente policial ao atender uma ocorrência de violência doméstica em que a vítima apresenta lesão corporal decorrente daquele fato, e o agente esteja presente, ainda em situação de flagrância, o agente policial deverá efetuar sua prisão independente da vontade da agredida, uma vez que tal delito é de ação pública incondicionada.
Por consequente, é uma obrigação das autoridades policiais e de seus agentes, o eventual descumprimento desse comando legal poderá acarretar na responsabilização administrativa e criminal, e, às vezes, “até pelo resultado causado pelo agente, se poderia evitar a consumação do crime (art. 13, § 2º, alínea “a” do CP). Assim, a depender do dolo da autoridade policial ou de seu agente, a falta de atuação em situação de flagrante poderá acarretar, por exemplo, em crime de prevaricação[32].
O crime de prevaricação está capitulado no art. 319 do CP[33], que dispõem o que segue:
Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
O doutrinador Capez[34] menciona que: a prevaricação é o não cumprimento das obrigações que lhe são inerentes, movido o agente por interesse ou sentimento próprios.
Greco[35] entende ainda que:
Para a configuração do crime de prevaricação, o comportamento deve ser praticado de forma indevida, ou seja, contrariando aquilo que era legalmente determinado a fazer, infringindo o seu dever funcional.
Assim, verificamos no acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Santa