Lei Geral das Micros e Pequenas Empresas
“Regulamenta, no Município de Cachoeiras de Macacu, o tratamento diferenciado e favorecido ao Empreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras de providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRAS DE MACACU, Estado do Rio de Janeiro, faz saber que a Câmara APROVOU, e EU SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido ao empreendedor individual, às microempresas e às empresas de pequeno porte no âmbito do município de Cachoeiras de Macacu, em especial ao que se refere: I – à unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; II – à criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários; III – à simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas; IV – aos benefícios fiscais dispensados aos empreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte; V – à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal; VI – ao associativismo e às regras de inclusão; VII – à inovação tecnologia e à educação empreendedora; VIII – ao incentivo à geração de empregos; IX – ao incentivo à formalização de empreendimentos. Art. 2º-Para os efeitos desta lei, considera-se: I - empreendedor individual, o empresário definido no artigo 18-A da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006; II –