Lei funcionario publico sc
(Última atualização: 29/01/2013)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1° - Este Estatuto estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos civis dos Três Poderes do Estado e do Tribunal de Contas.
NOTA___________________________________________________________________ Conforme o disposto no art. 26, I, da Constituição Estadual, é instituído o REGIME JURÍDICO ÚNICO para os servidores públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas pela Lei Complementar n° 28, de 11.12.1989, e que estabelece no seu art. 3°: “Passa a denominar-se ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA o disposto na Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985.”
Art. 2° - Funcionário Público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei, de provimento efetivo ou em comissão, com denominação, função e vencimento próprios, número certo e pagamento pelo erário estadual.
NOTA___________________________________________________________________ A Lei Complementar n° 28, de 11.12.89, em seu art. 2°, define o servidor público: “Considera-se Servidor Público Civil, para os efeitos desta Lei, o empregado ou funcionário, investido em emprego ou cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário”.
§ 1° - Os cargos públicos de provimento efetivo serão agrupados em quadros e sua criação obedecerá a planos de classificação estabelecidos em leis especiais, segundo a hierarquia do serviço e as qualificações profissionais, de modo a assegurar a plena mobilidade e progresso funcionais na carreira de funcionário público. § 2° - A análise e a