LEI EST
LEI Nº *6533 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
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ALTERA A LEI Nº *4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
>>> Deliberação *316/2010 (autorização de funcionamento)
>>> Resolução SEEDUC *4.487/2010 (regula trâmite dos processos da Delib. 316)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluído o TÍTULO IX-A – DA FISCALIZAÇÃO, na Lei nº *4.528/2005, com o seguinte artigo 69-A:
>>> Na verdade foi criado o “TÍTULO IX-A DA FISCALIZAÇÃO” reconhecendo a importância da Inspeção Escolar no contexto do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
TÍTULO IX-A
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69-A – Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização.
??? Não estariam faltando “coordenador técnico” dos cursos profissionais e do “coordenador pedagógico”, previstos na Delib 316/2010
>>> Como a Lei 4.528/2005 estabelece Diretrizes para o Sistema de Ensino do RJ, este “impedimento” é mandatório, ou seja, NÃO PODE ser desconsiderado.
>>> “conceder registro provisório ou definitivo” = Parecer Inicial ou Final
>>>>>> Esta verificação deverá ocorrer