A Nova Lei Do Est Gio
• Conforme dispõe a LEI Nº 11.788 DE 25/09/2008, os estágios nas Empresas e Instituições contratantes de estagiários são regidos por normas e procedimentos específicos. A seguir o resumo dessas disposições relativamente ao Estudante.
• Empresas públicas ou privadas, bem como Profissionais Liberais de nível superior com registro nos respectivos Órgãos de Classe, em condições de proporcionar experiência prática ao Estudante, podem contratar, como estagiários, a partir de 16 anos, alunos que estiverem efetivamente freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
• O Estágio O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
-O Estágio obrigatório · -O Estágio não obrigatório . • A remuneração do estágio e a cessão do auxílio transporte são compulsórias, exceto nos casos de estágios obrigatórios. O valor do auxílio pode ser parcial. A Legislação do Estágio não prevê o desconto de 6% sobre o valor da bolsa estágio.
• “Lei para remunerar o Estágio”.
• Faltas e Atrasos
•· Seguro-desemprego para o estagiário,
A Legislação do estágio não regulamenta esta matéria. A interpretação corrente quanto a este questionamento é:
Se o valor da sua bolsa estágio for igual ou superior a um salário mínimo vigente você não tem direito ao seguro-desemprego. Sendo inferior você tem direito ao benefício.
Ainda que a bolsa estágio não tenha característica de salário, a Lei que regulamenta o seguro-desemprego, nº 7.998/1990, artigo 3º, inciso V, estabelece que, para ter direito ao benefício, o estagiário não pode ter renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. A mesma Lei, todavia, não quantifica o valor da