Lei do SAC
Art. 1o O decreto foi criado no dia 11 de setembro de 1990 e suas normas estabelecidas são sobre o Serviço de atendimento ao consumidor (SAC). Que é um serviço prestado por telefone e seu objetivo é para que o consumidor obtenha informação adequada e clara sobre os serviços que contratar e também se mantem protegido sobre as práticas ilegais impostas no fornecimento do produto.
Art. 2o O SAC foi criado apenas para resolver as demandas dos consumidores, como informação, duvidas, reclamação, suspensão ou cancelamento do produto. Sendo proibido ser oferecido pelo SAC a oferta de qualquer outro produto.
Art. 3o As ligações para o SAC são gratuitas não gerando nenhum custo ao consumidor.
Art. 4o No primeiro menu eletrônico do SAC deverá conter contatos com atendente de reclamação e de cancelamento de contratos e serviços. No menu deverá conter em todas as suas subdivisões o atendimento pessoal, é proibido a ligação ser encerrada pelo atendente antes da conclusão do atendimento, o consumidor não precisará passar seus dados pessoais no atendimento prévio ao atendente, terá um tempo máximo necessário para o contato com o atendente quando a opção for selecionada.
Art. 5o O SAC estará disponível ao consumidor durante 24 horas sete dias por semanas sem interrupções.
Art. 6o É de obrigação do SAC um número especifico para pessoas com deficiência auditiva.
Art. 7o O SAC fornecerá de forma clara e objetiva todos os seus números telefones em todas as suas divulgações, materiais impressos entregues ao consumidor, no momento da contratação dos serviços e durante o seu fornecimento, constando o número também na página eletrônica da empresa.