Lei do empregado doméstico
O empregado doméstico no Brasil nem sempre teve os seus direitos garantidos. Tal direito foi conquistado gradativamente ao longo dos anos. A promulgação da Lei nº5859, de 11 de dezembro de 1972 garantiu uma proteção significativa a essa categoria. De acordo com a Lei, é considerado trabalhador doméstico o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa física ou à família, no âmbito residencial destas, o que exclui a possibilidade de um trabalho doméstico na empresa. Além disso, o empregado doméstico deve prestar serviços contínuos para configurar o vínculo empregatício. A Lei 5859/72 passou a garantir à categoria doméstica direitos como a carteira de trabalho e as férias anuais remuneradas. A carteira de trabalho deveria ser anotada devidamente especificando as condições de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, outros direitos foram sendo garantidos aos empregados domésticos. Dentre eles, podemos citar os direitos relativos à sua remuneração, como o salário mínimo fixado em lei, a irredutibilidade salarial, o décimo terceiro salário e o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Outros direitos assegurados ao doméstico pela Constituição Federal de 1988 foram a licença-maternidade de 120 dias e a licença-paternidade de 5 dias. Com a aprovação da Lei 11324 em 19 de julho de 2006, podemos destacar novos direitos na categoria de empregados domésticos. Dentre eles, encontramos a proibição de descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. Além disso, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis ou religiosos. Nesse caso, se houver trabalho em feriado civil ou religioso, o empregador deverá pagar em dobro aquele dia ou conceder uma folga em outro dia da semana. Em relação à gravidez, foi estendida às