NOVA LEI DOS EMPREGADOS DOMESTICOS
A nova lei dos trabalhadores domésticos, que vigora desde abril/2013, estende a esses profissionais os mesmos direitos garantidos aos trabalhadores contratados em regime de Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Carteira
de
Trabalho
e
Previdência
Social,
devidamente
anotada,
especificando- se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver).
As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a
Carteira de Trabalho pelo(a) empregado(a), quando da sua admissão.
A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência. (art. 5º do Decreto nº 71.885, de 9 de março de
1973, e art. 29, § 1º, da CLT).
Todo profissional que prestar serviços à outra pessoa física ou família pode ser considerado trabalhador doméstico:
- Empregada doméstica
- Arrumadeira
- Passadeira
- Cozinheira
- Babá
- Cuidadores de idosos
- Jardineiro
- Caseiro
- Piloto de jato ou helicóptero particular
- Segurança pessoal
- Motorista particular
- Vigia
- Copeiro
- Faxineira
- Lavadeira
Todo empregado doméstico que presta serviços de três ou mais dias por semana na mesma residência tem direitos sobre essa nova lei recebendo uma remuneração que não poderá ser menor que um salário mínimo ao mês,
obedecendo a uma jornada de trabalho que são de 44 horas semanais, com limite de oito horas diárias e intervalo de uma a duas horas de almoço. Mesmo aquelas que trabalham oito horas de segunda a sexta, mais quatro horas aos sábados, estão dentro da nova lei. Tem aquelas também que trabalham menos de 44 Horas semanais, porém se entrarem em acordo e o salário se manter o mesmo não tem problema em ser feito assim.
O empregado doméstico tem direito também a receber horas extras para aquelas que passarem as 44 Horas semanais, sendo oito horas diárias com intervalo para almoço de uma a duas