Lei de responsabilidade fiscal
(LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000)
Carlos Roberto de Miranda Gomes
Controlador-Geral
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CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
Embora não apresentando forma ideal, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, publicada no DOU de 05/5/2000, vigente na data de sua publicação sem nenhuma atenção ao resguardo de um período de vacatio legis, trouxe a tão aguardada Lei de Responsabilidade Fiscal, provocando, a um só tempo, uma diretriz para as finanças públicas do País e uma radical mudança de comportamento na Administração brasileira.
O seu campo de ação é bastante largo, objetivando o estabelecimento de normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, consagrando princípios constitucionais e promovendo o equilíbrio das finanças do Estado.
A nova lei introduz conceitos claros, consolida toda a legislação esparsa e estabelece limites e diretrizes de observância obrigatória no tocante ao Planejamento em reforço ao equilíbrio Receita/Despesa, preservação do patrimônio, limite de gastos com pessoal, fixação de percentuais aos demais Poderes, inclusive aos Tribunais de Contas e ao Ministério Público, bem como a medidas para que todos possam manter o resguardo desses percentuais, em circunstanciais instantes de sua exacerbação.
Modificação de grande alcance é a questão da punição às transgressões cometidas à LRF, divididas em sanções aos próprios entes públicos e, em particular aos seus dirigentes. Neste último caso o projeto aprovado no Congresso e sancionado pelo Presidente da República, com alguns vetos (Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2.000, dinamiza procedimentos, tirando aquela impressão de constante impunidade.
Ademais de tudo, torna transparente a gestão pública nas três esferas de governo, mediante disponibilização, via internet, da situação de todas elas, sob o comando do