Lei de Responsabilidade Fiscal
De um modo geral, a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como característica maior a prescrição do artigo 163 da Constituição Federal, em vigor desde 1988, transcrita a seguir:
A Lei complementar disporá sobre:
I – Finanças públicas;
II – dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III – concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV – emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V – fiscalização das instituições financeiras;
VI – operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios;
VII – compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. Ressalta-se, porém que a Lei de Responsabilidade Fiscal não veio para substituir, muito menos para revogar a Lei nº 4.320, que tem como objetivo apresentar normas para as finanças públicas, o que vem realizando desde 1964. Lembra-se ainda que a CF deva determinar a edição de nova lei complementar com o objetivo de substituir a Lei 4.320/64, mas não há previsão de até quando o Congresso Nacional finalizará os trabalhos relativos a esse projeto. Mas a Lei de Responsabilidade Fiscal vai, além disso, e atende ainda ao artigo 169 da Carta Magna, determinando alguns limites para as despesas de pessoal ativo e inativo da União, conforme a Lei Complementar. Com isso, ela revoga a Lei Complementar 96/1999, denominada Lei Camata II: refere-se o artigo 75 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que atende ainda o artigo 165 da CF, conforme o inciso II, parágrafo 9º:“... Cabe à Lei Complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e