Lei de responsabilidade fiscal
DISCIPLINA: ORGANIZAÇÕES PÚBLICAS E LEGISLAÇÃO
ALUNA: “A1DI”
I-NÃO TERÁS CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO COM FINALIDADE IMPRECISA, NEM DOTAÇÃO ILIMITADA.
Art. 5o O projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias e com as normas desta Lei Complementar:
§ 4o É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. (Art. 167, inciso VII – é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados).
Art 11?
De acordo com a LRF, o Poder Executivo de cada ente disponibilizará aos demais Poderes e ao Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas, em 30 dias antes do prazo final de encaminhamento de suas propostas orçamentárias, tanto dos 3 últimos exercícios como os 2 exercícios seguintes, bem como explicitados a metodologia e premissas utilizados nos cálculos (art. 12, .caput. e § 3º).
O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação do orçamento, será obrigado a desdobrar a receita em metas bimestrais de arrecadação para melhor controle da aplicação das receitas (art. 13).
Art. 1o Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1o A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a "limites" e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
II- NÃO FARÁ INVESTIMENTOS QUE NÃO CONSTEM NO PLANO PLURIANUAL
O Plano Plurianual é o instrumento de planejamento do