Lei de responsabilidade fiscal (lrf) e a nova gestão pública
Com a finalidade de definir gestão responsável na administração das contas públicas, a Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe em seu texto instrumentos de controle tempestivo, para que seja feita a promoção e manutenção do controle fiscal, inovando ao criar punições para as infrações cometidas pelos gestores ao descumprirem o que determina.
Pereira Junior ratifica esse pensamento ao ensinar que: a implementação do princípio da impessoalidade e da eficiência, que devem nortear a interpretação sistemática da LRF, exsurge das normas que criam instrumentos de controle permanente da gestão fiscal, com periodicidade e datas certas, tais como as metas fiscais que integram, como anexo, a lei de diretrizes orçamentárias; os relatórios de execução orçamentária e de gestão fiscal; as medidas corretivas de excesso de despesas com pessoal, incluindo a ominação de nulidade para atos administrativos praticados em determinadas situações[...](PEREIRA JUNIOR, 2001, p.182)
Lima (2003, p.204) pontua como princípio basilar do serviço público a transparência de seus atos. No tocante ao orçamento público torna-se obrigatória sua observação. Nesse contexto ensina a autora, que “o conteúdo orçamentário deve ser divulgado por meio dos veículos oficiais de comunicação, para conhecimento público e para a eficácia de sua validade.
No caso específico do Governo Federal, a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União”.
Conforme NASCIMENTO e DEBUS “A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000, destina-se a regulamentar a Constituição Federal, na parte da Tributação e do Orçamento (Título VI), cujo Capítulo II estabelece as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal, Estadual e Municipal.”
A norma trouxe amplas novidades para as três esferas administrativas, que agora devem estabelecer metas fiscais para garantir o equilíbrio