Lei de regime de contrato de concessão floresta em mocambique
III SÉRIE — Número 43
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
AVISO
A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento s eguinte, assinado e autenticado: P ara publicação no «Boletim da República».
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
É celebrado o presente Contrato de Concessão Florestal, ao abrigo do artigo 28 n.º 1 do Decreto n.º 12/2002, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1
Objecto
O concedente atribui ao concessionário, em regime de contrato de concessão florestal, uma área exclusivamente destinada a exploração florestal com 20.000 ha, conforme o mapa de delimitação em (anexo) que é parte integrante do presente contrato, situada na localidade de Mfigo,
Posto Administrativo de Manje, distrito de Chiúta, província de Tete.
DESPACHO
CLÁUSULA 2
Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça o reconhecimento da Associação Juntos como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Duração
Apreciados os documentos entregues, verificou-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o e scopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento. Nestes termos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei
n.º 8/91, de 18 de Julho, e do artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de
Outubro, vai reconhecida, como pessoa jurídica, a Associação Juntos.
Maputo,1 de Agosto de 2012. — A Ministra da Justiça, Maria
Benvinda Delfina Levi.
Direcção Nacional dos Registos e Notariado
DESPACHO
Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida a autorização à senhora Hajra Mahomed Ismail, a efectuar a mudança do
seu