Lei De Introduc A O A S Normas Do Direito Brasileiro
Introduzida pelo decreto lei nº 4657 de 04 de setembro de 1942, é uma norma jurídica que visa regulamentar outras normas jurídicas, um conjunto de normas sobre normas, ou uma norma sobre direito (Lex Legun), de acordo com a definição da doutrina, determinando seu modo de aplicação e entendimento no tempo e espaço.
Ela é autônoma e aplica-se a todos os ramos de direito, exceto se o tema for regulado de forma diversa na legislação específica, que atua juntamente com a Lei complementar nº 95/98, referindo-se a interpretação, artigo 59 CF/88.
A LINDB cuida-se dos seguintes assuntos:
1) Vigência e eficácia das normas jurídicas; (artigo 1º paragrafo 1º, 3º e 4º)
2) Conflitos de Leis no tempo;
3) Conflitos de Leis no espaço;
4) Critérios Hermenêuticos (interpretação da norma jurídica);
5) Critérios de integração do ordenamento jurídico;
6) Normas do Direito internacional privado; Aspecto:
Vacatio legis: É o período entre o inicio da vigência da Lei e o momento que ela entra em vigor e haverá sempre quando não existir vigência na Lei. (Maria Helena Diniz)
Regra geral vacatio legis, de acordo com LC 95/98, artigo 8º paragrafo 1º e do Código Civil é de no mínimo 45 dias, e, se tratando de meses e anos, conforme artigo 132 paragrafo 3º do CC, que a contagem se dá no mesmo dia de sua publicação, exemplo STJ estabeleceu que com a publicação do código em 11/01/2002, o seu vigor iniciou-se em 11/01/2003.
Vigência quando ela produz efeito, que é coercitivo, é o tempo de atuação da Lei.
Vigor, o atributo que confere a Lei a força vinculante quanto aos comportamentos por ela regulados, o prazo para sociedade se adaptar, ou seja, ganha obrigatoriedade.
OBS: essa foi minha interpretação da doutrina, gostaria de saber se vamos retratar os artigos da LINDB.