Lei de inquilinato e o sistema built to suit
Embora seja muito utilizado em outros países, apenas há alguns anos o sistema “build to suit” vem ganhando corpo no Brasil. Como o nome sugere, trata-se de um sistema de construção sob medida. Nesta operação, estão presentes duas figuras: o investidor/construtor, e o futuro usuário da edificação.
Trata-se de um acordo de vontades, pelo qual que o investidor se compromete a comprar o terreno, elaborar o projeto de construção, adequado às necessidades do locatário, e efetuar as obras de construção civil necessárias à edificação, da qual será o proprietário. O futuro usuário, por sua vez, define as suas necessidades e as especificações técnicas que devem ser seguidas na elaboração do projeto e na execução da obra.
Ao fim, temos um prédio construído de acordo com as necessidades do futuro usuário (dimensões, disposição do espaço, projeto elétrico e hidráulico), evitando, desta forma, os espaços disponíveis no mercado, que na maioria das vezes não se adéqua aos interesses da empresa, necessitando de customização do espaço, o que causa prejuízo ao fluxo de caixa da empresa, que se vê obrigada a investir seu dinheiro em uma atividade diferente da sua atividade principal, de seu “core business”.
Todavia, ainda existe no Brasil uma certa aversão a esse tipo de empreendimento. Principalmente por parte dos investidores. Tudo isso porque, embora seja um contrato atípico, diferente do contrato de locação urbana, passou a ser tratada, em nosso país, como uma nova modalidade locatícia, e, portanto, sujeita às determinações da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
O maior despautério estava no fato de que a Lei do Inquilinato autoriza ao locatário rescindir o contrato de locação a qualquer tempo, independente de haver uma cláusula que determine o prazo da avença. Para tanto, basta que comunique o locador com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, e que pague a multa acordada, proporcional ao tempo de locação.