Lei de Guarapuava
Pode se ressaltar que a Lei de n° 1319/2004, foi criada pela Câmara Municipal de Guarapuava, do Estado do Paraná juntamente com o então Prefeito Municipal Vitor Hugo Ribeiro Burko, em 10 de fevereiro de 2004, onde esta dispõe sobre a criação, organização e funcionamento do CME de Guarapuava. É possível notar que nos três primeiros artigos fica estabelecido o Conselho Municipal de Educação – CME, onde esta ligada diretamente com a Secretaria de Educação e Cultura, possuindo por sua vez funções consultivas. No seu artigo quatro estabelece em seus dezesseis parágrafos pode se destacar alguns dos principais tais como o: cumprimento de normas, participações da comunidade no sistema escolar, propor Projetos e Planos, organização do sistema Pedagógico da Educação Escolar, participações sobre a avaliação do docente, assegurar o comprimento das constituições e recursos recebidos. No que se refere ao artigo seis o CME deve ser constituído de onze membros, indicados pelo Poder Executivo, comunidade educacional e local. Referente aos artigos sete, oito e nove é estabelecido que toda e qualquer indicação a um cargo educacional este deve ser sobre um individuo capacitado e com uma carga profissional, para o Poder Executivo Municipal, deve ser considerados o conhecimento e a experiência educacional bem como a abrangência dos diferentes níveis e modalidades de educação e de ensino oferecidos pelo Município. Nota se que no artigo nove fica estabelecido que o suplente devera substituir o membro titular em suas faltas ou deve ser indicado um novo suplente para o mesmo período. No artigo dez é composto por seis parágrafos onde estes esclarecem os membros titulares do Conselho Municipal de Educação, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de quatro anos, sendo ela permitida para uma idade mínima de 18 anos e sancionado que estes devem cumprir seu mandato de dois anos, bem como a