a vista ou no cartao de credito
RECOMENDAÇÃO ____/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua Promotora de Justiça adiante assinada, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos
127 e 129, inciso II, ambos da Constituição Federal, que confere ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes ao consumidor, nos termos do artigo 5º, inciso II e artigo 82, inciso I, ambos da Lei 8.078/90;
CONSIDERANDO a notícia de que parcela considerável dos estabelecimentos comerciais deste município de Guarapuava-PR estaria cobrando valores diferenciados, a depender da forma de pagamento (dinheiro, cartão de débito ou cartão de crédito);
CONSIDERANDO que a Portaria n. 118/94 do Ministério da Fazenda veda a diferenciação de preços entre transações efetuadas com o uso de cartão de crédito e as que são em cheque ou em dinheiro;
CONSIDERANDO, ainda, a Norma Técnica n. 103/2004 do Departamento de Proteção e
Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça, que reiterou o entendimento que se caracteriza como prática abusiva, prevista no artigo 39 do Código de Defesa do
Consumidor, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e recusar a venda de bens ou prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los, mediante pronto pagamento, notadamente, a diferenciação de preço na venda por meio de cartão de crédito; CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná1, assim como o
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AÇÃO DECLARATÓRIA. POSTO DE COMBUSTÍVEL. COBRANÇA DE PREÇOS
DIFERENCIADOS PARA PAGAMENTO EM CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. I. A
Portaria nº 118 do Ministério da Fazenda é clara ao dizer que não pode haver diferença de preços entre
8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA