AS COBRANÇAS DIFERENCIADAS NAS COMPRA À VISTA (DINHEIRO) E NO CARTÃO DE CRÉDITO
PREÇOS DIFERENTES PARA COMPRAS Á VISTA E NO CARTÃO
Na relação de consumo hoje ainda a um desequilíbrio exorbitante, onde as empresas cobram preços diferenciados para as compras à vista e no cartão de crédito, o que é terminantemente proibido por lei (nº 8.884, de 11.6.1994) e também regulado por decreto (nº 2.181/97 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências) e portaria 118/94. A Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, considera a compra com cartão como se fosse à vista, determinação esta que não é respeitada por algumas empresas. Alguns comerciantes claramente orientam seus vendedores a prestarem informações, que apresentam situações como: relacionando a quantidade de produto ao menor preço, o que é outra infração prevista no CDC. Mesmo nas promoções não podem discriminar o usuário de cartão de crédito.
Para alguns especialistas “O preço tem de embutir as taxas cobradas pelas operadoras de cartão. Assim, o acréscimo é repartido entre todos os consumidores independentemente do meio de pagamento”. A prática de diferenciação é uma forma de direcionar a cobrança por este serviço, ao ciente que pagar com cartão de crédito.
Redação dada por alguns incisos do artigo 39, da Lei nº 8.884/94.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;