DIFERENCIAÇÃO ENTRE PAGAMENTO A VISTA E COM O CARTÃO DE CRÉDITO
O artigo 39 do CDC, determina que é vedado ao fornecedor do serviço exigir vantagens manifestamente excessivas. Portanto, a diferenciação de preços para compra a vista e no cartão além de ferir os princípios da vulnerabilidade, informação e transparência, esta tecnicamente errada, pois os custos para manutenção deste serviço é ônus inerente ao fornecedor ao passo que o consumidor não pode arcar com um custo que é do lojista junto à administradora do cartão.
Sendo assim, o cartão de crédito é um meio de pagamento à vista como qualquer outro e quem paga com ele tem o mesmo direito a descontos e promoções. Além de que, como já posto em notícia, a cobrança diferenciada é prática infracional presente na Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, e no já citado Código de Defesa do Consumidor, ambos com previsão de multa para quem assim se portar. A Portaria dispõe que “não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com o uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro”.
Sobre o assunto o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PRA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito,