LEI DE GENEBRA
Decreto n° 57.663 de 24 de janeiro de 1966
Anexo I Anexo II
DECRETO Nº 57.663, DE 24 DE JANEIRO DE 1966 (DOU 31.01.1966, ret. DOU
02.03.1966) Promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias
O Presidente da República: Havendo o Governo brasileiro, por nota da Legação em
Berna, datada de 26 de agosto de 1942, ao secretário-geral da Liga das Nações, aderido às seguintes Convenções assinadas em Genebra, a 7 de junho de 1930:
1ª) Convenção para adoção de uma Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias, anexos e protocolo, com reservas aos artigos 2, 3, 5, 6, 7, 9, 10, 13, 15, 16,
17, 19 e 20 do Anexo II;
2ª) Convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, com Protocolo;
3ª) Convenção relativa ao Imposto do Selo, em matéria de letras de câmbio e de notas promissórias, com Protocolo; Havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o
Brasil 90 (noventa) dias após a data do registro pela Secretaria-Geral da Liga das Nações, isto é, a 26 de novembro de 1942;
E havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 54, de 1964, as referidas Convenções; Decreta que as mesmas, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contém, observadas as reservas feitas à Convenção relativa à Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias. Brasília, 24 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República. H.
CASTELLO BRANCO
CONVENÇÃO PARA A ADOÇÃO DE UMA LEI UNIFORME SOBRE LETRAS DE
CÂMBIO E NOTAS PROMISSÓRIAS
O Presidente do Reich Alemão; o Presidente Federal da República Austríaca; Sua
Majestade o Rei dos Belgas; o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil; o
Presidente da República da Colômbia; Sua Majestade o Rei da Dinamarca; o Presidente da República da Polônia pela Cidade Livre de Dantzig; o Presidente da República do
Equador; Sua