Administração
1. INTRODUÇÃO
No estudo do direito cambiário, preferem os autores seguir uma linha didática, que, por ser útil, será adotada também aqui. Trata-se de examinar, inicialmente, a letra de câmbio, esmiuçando as particularidades dos diversos atos cambiários, com a devida profundidade, para, em seguida, apresentar os demais títulos de crédito, fazendo referência apenas àqueles aspectos que eles têm de específicos. Assim, o estudo da letra de câmbio é feito concomitantemente com o das regras gerais relativas à constituição e exigibilidade do crédito cambiário.
Tais regras, respeitadas as especificidades de cada título, aplicam-se à nota promissória, ao cheque, às duplicatas e aos demais títulos de crédito.
CONCEITO
“A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado para que este pague a importância consignada a um terceiro denominado tomador.”
Amador Paes de Almeida
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O Brasil é signatário de uma convenção internacional para a adoção de uma lei uniforme sobre letra de câmbio e nota promissória, a Convenção de Genebra, firmada em junho de 1930. Com a adesão do Brasil a esta convenção, em agosto de 1942 criou-se, no direito cambiário nacional, uma séria controvérsia quanto à legislação vigorante no País, posto que o assunto encontrava-se disciplinado por um diploma interno, o Decreto n. 2.044, de 1908. Tal diploma, de indiscutível qualidade técnica, não tinha sido revogado expressamente por nenhuma lei ordinária e, ademais, para integral cumprimento do convencionado em Genebra, seria necessário que se elaborasse um projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo, o qual, se aprovado, introduziria no ordenamento jurídico nacional o regramento previsto pela mencionada convenção. Somente após a sanção dessa lei, é que teria o Brasil dado cumprimento ao que fora convencionado em Genebra. Até lá, a letra de câmbio e a nota promissória continuariam a ser disciplinadas pela nossa