Lei de Drogas
Porte de drogas – pacifico no supremo que é crime, penas:
– advertência
- medida educativa - 5 meses aos primários e 10 meses aos reincidentes
- Prestação de serviços à comunidade - 5 meses aos primários e 10 meses aos reincidentes
* Trata-se de peculiar Previsão legal, na qual não consta pena mínima, prevalece a posição de Guilherme Nucci, para quem a pena mínima será um dia, pois é o menor prazo penal nos termos do art. 10 do cpp
*Não há possibilidade de cárcere privado processual ou definitivo no porte de drogas.
*Descumprida a sanção imposta, o juiz poderá aplicar sucessivamente (e não concomitantemente) a admoestação verbal (advertência mais grave) e multa.
*Atualmente prevalece no supremo que a incidência do princípio da insignificância no porte de drogas, exige quantidade ínfima.
* O verbo usar é formalmente atípico, quem porta e usa responde pelo porte, mais não pelo uso. Se constatado o uso sem o porte a conduta é irrelevante penal.
A Lei de drogas é uma norma penal em branco Heterogenia (pois o complemento está em ato normativo diferente, no caso portaria)
* Art. 28, §1 Conduta equiparada: Cultivo de pequena quantidade de droga, para consumo pessoal receberá as mesmas penas do porte de drogas.
* Os critérios para discutir porte ou tráfico estão arrolados no art. 28, §2, e são:
Natureza e quantidade da substância.
Local.
Circunstancias sociais pessoais, conduta e antecedentes.
*Prazo Prescricional especial para porte de drogas.
*Procedimento de porte de drogas será Sumaríssimo, competência do JECRIM
Peculiaridades do procedimento:
-No porte obrigatório não obriga o elemento a comparecer ao juízo.
-Eventual proposta de transação penal, terá como conteúdo as sanções previstas no art. 28
-Prevalece que Mesmo Se não vencido o prazo de 5 anos desde a primeira transação será possível nova transação. (Enunciado 115 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais)
Tráfico de Drogas: art. 33 é tipo misto alternativo, ou seja a prática de mais