empresas que contratam cooperados

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2.6 Aposentadoria Especial

2.6.1 Cooperativa de trabalho

A Lei 10.666/2003, Art. 1º diz: “as disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física: § 1o Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente” Sendo assim, temos as seguintes alíquotas:
a) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de contribuição = 24% (15% originais + 9% de acréscimo);
b) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de contribuição = 22% (15% originais + 7% de acréscimo);
c) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição = 20% (15% originais + 5% de acréscimo). A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única. Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja. Na ausência da relação dos cooperados, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao

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