lei de drogas
LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006
Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.
FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS O art. 5.º, XLIII, que considera o tráfico ilícito como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.
O art. 144, § 1.º que institui a Polícia Federal como órgão permanente, organizado e mantido pela União para combater o tráfico ilícito de drogas.
O art. 227 preceitua ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O art. 243 no caput e parágrafo único, onde as propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei; todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
A SISNAD é a atual denominação do Sistema Nacional Antidrogas, é composto pelos órgãos e entidades da Administração Pública que exercem atividades de repressão ao uso, tráfico e produção ilegal de entorpecentes. Atualmente passa a ser designado como Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre