Lei de arbitragem
Disposições Gerais
Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitrágem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Ver tópico (939 documentos)
Art. 2º A arbitrágem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. Ver tópico (65 documentos)
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitrágem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. Ver tópico (10 documentos)
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitrágem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Ver tópico (4 documentos)
Capítulo II
Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitrágem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ver tópico (400 documentos)
Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitrágem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Ver tópico (1199 documentos)
§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. Ver tópico (114 documentos)
§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitrágem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Ver tópico (615 documentos)
Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitrágem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em