Lei da Arbitragem
Sancionada no governo FHC em 23 de Setembro de 1996, a Lei da Arbitragem no direito brasileiro é uma forma alternativa ao Poder Judiciário de dissolver conflitos, através da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juízo arbitral para solucionar dúvidas existentes em vez de procurar o poder judiciário. A sentença arbitral tem o mesmo efeito da convencional, sendo obrigatória entre as partes. É uma justiça privada e por tal, uma alternativa ágil.
Historicamente, a arbitragem tem seu nascimento em tempos remotos. O homem sempre buscou caminhos mais ágeis e práticos, prezando que qualquer tipo de negócio exige uma resposta rápida. Um resultado atrasado pode acarretar em prejuízos para as partes envolvidas.
Aqui em nosso país, existe desde a colonização em 1850, através do Código Comercial que ainda hoje vigora, era obrigatória nas causas entre sócios comerciais, conforme estabelecia o art. 294 do Código das Sociedades Comerciais:
"Art. 294 - Todas as questões sociais que se suscitarem entre sócios durante a existência da sociedade ou companhia, sua liquidação ou partilha, serão decididas em juízo arbitral."
Atualmente, a arbitragem tem ganhado cada vez mais espaço no Brasil como alternativa legal ao poder judiciário. Ambas as partes renunciamdo direito de debater perante o poder judiciário e se comprometem a resolver a questão diante de um ou mais árbitros legalizados para tal. Dessa forma, é oferecida uma decisão em tempo mais curto atendendo ao interesse dos indivíduos envolvidos no processo.
Em suma, a arbitragem nada mais é que um meio alternativo para a solução de controvérsias sem intervenção de um juiz de direito e por não envolver o formalismo moroso da justiça estatal torna-se uma ferramenta rápida para a resolução do caso.
De acordo com CARDOSO, a lei tem sua particularidade jurídica questionada, embora não desrespeite em quesito algum, os direitos da constituição e seja totalmente