Lei das Instituições Financeiras de Angola
Financeiras.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a
Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º
Objecto
1. A presente lei regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão e o saneamento das instituições financeiras. 2. As instituições financeiras que revistam a forma de empresa pública ficam sujeitas às normas da presente lei, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 9/95, de
15 de Setembro – Lei das empresas Públicas, e na demais legislação que lhes for aplicável. Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende‐se por: 1. Agência: estabelecimento no país, de instituição financeira bancária ou instituição financeira não bancária com sede em Angola, que seja desprovida de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa ou estabelecimento