Lei do bna
Com a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, urge a necessidade de se adequar a definição das responsabilidades do Banco Nacional de Angola Havendo necessidade de se adequar a definição das responsabilidades do Banco Nacional de Angola no domínio da participação, da definição, da condução e da execução da política monetária e cambial do país ao novo quadro jurídico - constitucional; Em iguais circunstancias, impõe-se, ainda, a necessidade de se clarificar a autonomia operacional do Banco Nacional de Angola para, deste modo, melhor assegurara a preservação da moeda nacional e garantir a estabilidade dos preços e do sistema financeiro nacional; Assim, A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 1 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO BANCO NACIONAL DE ANGOLA Capítulo I Natureza, Sede e fins Artigo 1° (Natureza) O Banco Nacional de Angola, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2° (Sede)
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O Banco Nacional de Angola tem a sua sede em Luanda, podendo ter delegações em outras localidades do País, bem como quaisquer formas de representação no estrangeiro.
Artigo 3° (Atribuição principal e outras funções) 1 O Banco Nacional de Angola, como banco central e emissor, assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Banco Nacional de Angola a execução, acompanhamento e controlo das políticas monetárias, cambial e de crédito, a gestão do sistema de pagamentos e administração do meio circulante no âmbito da política económica do País.
Capítulo II Capital e Reservas Artigo 4° (Capital) O capital do Banco Nacional de Angola é de Kz 270.000.000.000.,00 (duzentos e