Lei das demonstrações
A Lei das S.A. nº 6.404/76, é obrigatória às sociedades por ações, às demais sociedades tributadas pelo Imposto de Renda com base no lucro real e pelas sociedades limitadas que tenham optado por sua regência supletiva, diz em seu art. 176, que ao fim de cada exercício social, a diretoria das sociedades irá elaborar, com base na escrituração da companhia, as seguintes demonstrações financeiras:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados (DLPA);
c) demonstração do resultado do exercício (DRE);
d) demonstração dos fluxos de caixa (DFC);
e) se companhia aberta, demonstração do valor adicionado (DVA);
Além destas demonstrações obrigatórias as sociedades devem obrigatoriamente complementar as demonstrações através de notas explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício.
1.1.2 Lei 11.638/07
A Lei nº 11.638/07 trouxe algumas mudanças que alteraram a Lei 6.404/76, com o foco nas estruturas demonstrações contábil, citaremos abaixo as principais modificações ocorridas nas demonstrações.
a) Balanço Patrimonial
* Ativo
O Ativo realizável a longo prazo agora é classificado como ativo não circulante . O grupo ativo permanente alterou a nomenclatura, era subdividido em investimento, imobilizado e diferido, agora o ativo não circulante é subdividido em realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível.
* Passivo
Com a Lei 11.638/07, todas as obrigações não classificadas no passivo circulante devem ser classificadas no passivo não circulante, isto é, obrigações cuja liquidação não se espera que ocorra dentro do ciclo operacional da empresa, antes eram classificadas como exigível a longo prazo. A mais significativa mudança esta na utilização do subgrupo de resultado de exercícios futuros onde o seu objetivo é abrigar receitas já recebidas que efetivamente devem ser reconhecidas nos anos