Lei da ficha Limpa
A lei da ficha limpa promoveu uma ampliação nos casos de inelegibilidade já previstos na lei de 64. Por isto chamada também de Lei complementar 135.
Irei citar alguns casos, dos muitos critérios que caracterizam
1 - Candidatos condenados em segunda instância da Justiça por crimes eleitorais, hediondos, contra o meio ambiente, corrupção, abuso de poder econômico, tráfico de drogas e racismo não poderão concorrer a cargos públicos por oito anos, ainda que possam apelar da decisão. Anteriormente, o tempo de inelegibilidade para pessoas nessa situação variava de três a oito anos.
2 - Para ser aplicada a inelegibilidade, é necessário que a infração cause cassação do registro ou do diploma, em julgamento na Justiça Eleitoral.
3 - Condenados em órgão colegiado da Justiça por ato doloso de improbidade administrativa, com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, também ficam inelegíveis.
4 - Também ficam barrados magistrados e integrantes do Ministério Público que deixem os cargos durante processo administrativos por infrações éticas.
5 - Essa inelegibilidade também vale para os demitidos do serviço público por conta de processo administrativo e para os condenados por órgão profissional, como a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ou o Conselho Federal de Medicina (CFM), com perda do direito de trabalhar na área por conta de infração ética ou profissional.
6 - Políticos que renunciarem ao mandato antes de processos de cassação ficam inelegíveis.
7 - Rejeição de contas por irregularidades também serão consideradas ato doloso de improbidade administrativa. Por isso, a candidatura só será permitida se a decisão do Tribunal de Contas for suspensa ou anulada pela Justiça.
8 - Pessoas físicas ou os dirigentes de pessoas jurídicas condenadas na Justiça Eleitoral por doações ilegais também ficam inelegíveis.
9 - Fingir vínculo conjugal ou rompimento para driblar a inelegibilidade de parentes causa