Lei da anistia
Com base em todas as nossas pesquisas e analises em relação a ADPF 153, principalmente no que diz respeito ao ultimo voto, que refere-se ao ministro Cezar Peluso, o nosso grupo chegou ao consenso que a decisão tomada pelo STF foi uma decisão correta, ou seja, em nossa opinião concordamos com a decisão tomada pelo ministro Cezar Peluso. Em primeiro lugar, com base no que o Ministro Cezar Peluso, concordamos porque a lei de anistia é fruto de um acordo de quem tinha legitimidade social e política para, naquele momento histórico, celebrá-lo, ou seja, foi celebrado e aceito, na época, um acordo pelo próprio governo militar que era totalmente capaz para tal contrato, justamente para perdoar os crimes cometidos em meio a ditadura militar, sendo assim não poderia mais ser cobrado a penalização de tais crimes. Outro argumento que destacamos foi que caso a ADPF fosse julgada procedente, ainda assim não haveria repercussão de ordem prática, já que todas as ações criminais e cíveis estariam prescritas 31 anos depois de sancionada a lei, ou seja, mesmo que a Lei da Anistia não tivesse perdoado os crimes comuns, tais crimes teriam sido alcançados pela prescrição e, sendo assim, o estado brasileiro não mais poderia punir os assassinos, torturadores, estupradores, de acordo com a lei brasileira, o estado não mais pode processar e julgar os crimes cometidos durante a ditadura porque já se passaram mais de vinte anos, que é período máximo de prescrição previsto pelo Código Penal. O ministro ainda declara brilhantemente a o discorrido a seguir: '' em nosso sistema jurídico constitucional não o permitia, porque, uma vez apagado o caráter delituoso dos fatos anistiados, a lei que revogasse os efeitos da anistia seria declaradamente lex gravior, que não retroagiria, não poderia retroagir em hipótese alguma! Por quê? Porque a norma teria, no sistema anterior onde foi gerada,