Lei const.
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO CONSTITUCIONAL/TURMA 8
A TÉCNICA DA LEI AINDA CONSTITUCIONAL E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1. INTRODUÇÃO O dogma da nulidade da lei inconstitucional pertence à tradição do Direito brasileiro[1]. A nulidade da lei inconstitucional é regra do direito brasileiro, defendida pela grande maioria dos constitucionalistas nacionais, baseia-se no preceito do direito americano: “the inconstitucional statute is not law at all”, equiparando inconstitucionalidade e nulidade. Afirmava-se em favor dessa tese que o reconhecimento de qualquer efeito a uma lei inconstitucional importava na suspensão provisória ou parcial da Constituição[2]. Contudo, a diversidade de situações existentes no mundo jurídico, provocaram alterações em nosso ordenamento permitindo a flexibilização dessa regra de acordo com o caso concreto, dando ao Julgador a possibilidade decidir, em determinadas situações pela manutenção de efeitos da norma inconstitucional ou conferir “status” de lei constitucional a um diploma contrário a Constituição, mas que circunstâncias fático-temporais justificam a manutenção da norma no ordenamento. São as leis que o Supremo Tribunal Federal chama de “leis ainda constitucionais”.
2. DESENVOLVIMENTO Com origem no direito alemão e também denominada de “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”, a técnica da “lei ainda constitucional” consiste na possibilidade de não declarar a inconstitucionalidade de uma lei enquanto se verifique determinada circunstância de fato que se modifica no tempo[3]. O STF teve a oportunidade de aplicar a teoria discutida no caso do “prazo em dobro” para as defensorias públicas no processo penal. A Lei Complementar 80/94 em seus arts. 44, I, 89,I e 128,I, institui que é prerrogativa dos defensores públicos