Lei aborto
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Aborto em nosso Código Penal
O Código Penal Brasileiro estabelece que o aborto é crime quando praticado:
pela própria gestante; a pedido da gestante; sem o consentimento da gestante.
Penas:
detenção de 1 a 3 anos, para a mulher que faz o aborto em si mesma ou consente que outra pessoa o faça; reclusão de 3 a 10 anos, para a pessoa que faz o aborto em uma mulher, sem seu consentimento; reclusão de até 10 anos, para a pessoa que faz o aborto com o consentimento da gestante menor de 14 anos, da alienada ou da débil mental, ou ainda se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
As penas são aumentadas de um terço, se a gestante sofrer lesão corporal de natureza grave e são duplicadas, se morrer por causa da lesão (crime de homicídio).
Violência física, como pontapé na barriga da mulher grávida, provocando aborto, é considerada crime de lesão corporal de natureza gravíssima.
Aborto na Legislação Trabalhista
A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) determina que, em caso de aborto, a mulher tem direito a duas semanas de repouso, recebendo seu salário normalmente durante este período.
Da mesma forma, a mulher não perde o direito a férias caso tenha faltado por motivo de aborto, pois essas faltas são justificadas.
Aborto garantido pelo Código Penal
O Código Penal Brasileiro não pune os médicos que interrompem uma gravidez, quando a mulher corre risco de vida ou quando a mulher engravidou de um estupro.
A mulher grávida que corre risco de vida com a gestação, ou que engravidou de um estupro, não precisa procurar clínicas