lei 9062/03
Para iniciarmos, convêm evidenciar que a propriedadeindustrial é espécie, tal como o direito autoral, do gênero propriedade intelectual, também denominado direitos intelectuais.
Na propriedade intelectual os bens jurídicos tutelados na propriedadeintelectual são de natureza incorpórea, a fim de preservar a integridade da obra criada e as relações jurídicas daí emanadas na defesa da personalidade do titular de direitos subjetivos, isto é, o criador deobras estéticas ou utilitárias.
Em decorrência, o Direito de Autor regula as relações jurídicas decorrentes da criação intelectual e a utilização das obras intelectuais pertencentes ao campo deatuação da literatura, das artes e das ciências. Enquanto o Direito Industrial aplica-se à regulação das criações estéticas de cunho utilitário voltadas para a satisfação das necessidades humanasimediatas, sendo dotadas de uso empresarial, afigurando-se nas chamadas patentes (invenção, modelo de utilidade, modelo industrial e desenho industrial) e marcas (de Indústria, de comércio ou de serviço ede expressão, ou sinal de propaganda).
Dessa forma, a definição de Propriedade Intelectual, tal como disposta no artigo 2º, inciso VIII, da Convenção de Estocolmo de 1967 que instituiu aorganização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI e abrange a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistasexecutantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções de todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais,comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual