JUSPOSITIVISMO
A corrente juspositivista (juspositivismo) acredita que só pode existir o direito e consequentemente a justiça através de normas positivadas, ou seja, normas emanadas pelo Estado com poder coercivo, podemos dizer que são todas as normas escritas, criadas pelos homens por intermédio do Estado. O direito positivo é aquele que o Estado impõe à coletividade, e que deve estar adaptado aos princípios fundamentais do direito natural.
De acordo com o autor Dimitri Dimoulis, na obra do filosofo do direito e penalista alemão Gustav Radbruch (1878-1949). Em 1946, vivendo ainda sob o impacto das atrocidades cometidas pelo regime nazista, Radbruch afirmou que o positivismo jurídico foi um dos responsáveis pela aceitação do direito daquela época, que, entre outras barbaridades, privou os judeus de quase todos os seus direitos, os expôs a perseguições e previu a apliação da pena de morte a adolescentes. Na visão de Radbruch, o positivismo é indiferente em relação ao conteúdo das normas jurídicas e leva os operadores do direito a obedecer a qualquer lei, seguindo o brocardo Gesetz ist Gesetz (“lei é lei”). (Radbruch, p. 105-106). Radbruch sustentou que, por razões de segurança jurídica, o direito positivo deve manter sua validade mesmo se for injusto e inadequado. Há, porém, casos nos quais a contradição entre o direito positivo e as exigências da justiça é tão intensa que se torna “insuportável”. Em outros casos, constata-se que o legislador não tinha nem mesmo a intenção de servir a justiça e atuou como um criminoso. Segundo Radbruch, tanto no caso da injustiça insuportável, como no caso da negação proposital da