Juspositivismo
CURSO DE DIREITO
JUSNATURALISMO E JUSPOSITIVISMO
IGOR ALFREDO VIEIRA DE OLIVEIRA
JEFFERSON MAMEDE NUNES FERNANDES
PIRES DO RIO - go
2015
IGOR ALFREDO VIEIRA DE OLIVEIRA
JEFFERSON MAMEDE NUNES FERNANDES
JUSNATURALISMO E JUSPOSITIVISMO
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade do Sudeste Goiano – FASUG – GO, para obtenção de nota na disciplina de Introdução a Ciência do Direito sob orientação do professor Dr. Elisângela Braz Ferreira.
PIRES DO RIO - go
2015
JUSPOSITIVISMO E a lei imposta pelo Estado, devendo estar adaptada aos princípios do direito natural, aquelas que são fruto da ação humana. É uma concepção de direito, que é contra totalmente o jusnaturalismo, ignorando até, por várias vezes, a existência. Para o juspositivista, o único direito é aquele posto pelo Estado: o direito positivo, a norma jurídica. O direito é, somente, o que está previsto no ordenamento jurídico estatal e o que não estiver presente na legislação não é considerado direito. Não há qualquer fundamento idealizado de justiça a que se deva submeter o direito, pois será justo exatamente aquilo que estiver juridicamente ordenado. Esse direito, então, é válido e legítimo, somente por que decorre de sanção estatal, pois o Estado é o único possuidor da legislação. Kelsen, deixa explicito bem no início de sua obra o que dispõe tratar.
De um modo inteiramente acrítico, a jurisprudência tem-se confundido com a psicologia e a sociologia, com a ética e a teoria política. Esta confusão pode porventura explicar-se pelo fato de estas ciências se referirem a objetos que indubitavelmente têm uma estreita conexão com o Direito. Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência