Lei 7.140
PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ
SECRETARIA MUNICIPAL CIVIL E INSTITUCIONAL
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LEI MUNICIPAL Nº 7.140, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2.006, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO
CLÁUDIO FURMAN, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona, determinando que se publique a seguinte
Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas as taxas descritas no Art. 2º, decorrente das atividades de exame, controle e fiscalização no exercício regular do poder de policia administrativa ambiental, de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.
Art. 2º - As taxas pelo exercício regular do poder de policia ambiental de competência da
SEMMA são as seguintes:
I – Taxa de Licença Prévia;
II – Taxa de Licença de Instalação; e
III – Taxa de Licença de Operação.
Art. 3º - As Taxa da Licença Prévia se faz necessária às atividades municipais de exame, controle e fiscalização ao cumprimento das normas ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 4º - A Taxa de Licença de Instalação se faz necessária as atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes a implantação de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 5º - A Taxa de Licença de Operação se faz necessária as atividades municipais de exame, controle e fiscalização quanto às normas ambientais inerentes ao funcionamento (a operação) de atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Art. 6º. O contribuinte das taxas previstas nesta Lei é a pessoa física ou jurídica que demande a realização da atividade sujeita ao controle e a fiscalização