lei 5.764
A Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das cooperativas. Segundo a lei cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizadas de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. Uma cooperativa destaca-se nos seguintes pontos perante a lei: é uma sociedade de pessoas, o objetivo principal é a prestação de serviços, pode ter um número ilimitado de cooperados, o controle é democrático, nas assembleias, o quórum é baseado no número de cooperados, não é permitida a transferência das quotas-parte a terceiros, estranhos à sociedade, ainda que por herança, retorno proporcional ao valor das operações, não está sujeita à falência, constitui-se por intermédio da assembleia dos fundadores ou por instrumento público, e seus atos constitutivos devem ser arquivados na Junta Comercial e publicados, deve ostentar a expressão “cooperativa” em sua denominação, sendo vedado o uso da expressão “banco” (no caso das cooperativas de crédito), neutralidade política e não discriminação religiosa, social e racial, indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que cientes aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71). A sociedade cooperativa será administrada por uma diretoria ou conselho de administração ou ainda outros órgãos necessários à administração previstos no estatuto, composto exclusivamente de associados eleitos pela assembleia geral, com mandato nunca superior a quatro anos sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 do conselho de administração.
PRINCIPIOS DO COOPERATIVISMO
São 7 os