CSCW 1
13 RAMOS: Consumo, Sociais, Trabalho, Educacional, transporte, Agropecuária, Saúde, Crédito, Habitação, Produção, Infraestrutura, mineral, Turismo e lazer.
CARACTERISTICAS: tem forma e natureza jurídica própria / não esta sujeita a falência / são civis/ sociedade de pessoas e não de capital / nº ilimitado de sócios / sobras liquidas e não lucro / presta serviços e não gera lucro p/sócios / adesão voluntaria / sócios prestam serviços / democrata sócio majoritário não manda/ não existe vinculo empregatício com associado.
ESTRUTURA: Conforme o Capítulo X da Lei nº 5.764/71, a cooperativa é administrada, obrigatoriamente, pelos seguintes órgãos: Assembleias Gerais - AG • Assembleia Geral Ordinária - AGO • Assembleia Geral Extraordinária - AGE / Órgãos da Administração • Conselho de Administração - CA • Comitê Educativo - CE • Comitê Técnico - CT / Outros órgãos necessários à administração, eventualmente criados pelo estatuto / Conselho Fiscal
De acordo com o Artigo 46 e parágrafo único da Lei n° 5.764/71, são necessários 2/3 (dois terços) dos cooperados presentes na Assembléia para que sejam válidas suas deliberações; Prescreve em 04 (quatro) anos o prazo para anulação de Assembléia Gerais nas cooperativas conforme o Artigo 43 da Lei n° 5.764/71;
ÓRGÃO FISCALIZAÇÃO: A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) é o órgão máximo de representação das cooperativas no país. ela é responsável pela promoção, fomento e defesa do sistema cooperativista, em todas as instâncias políticas e institucionais. É de sua resp. a preservação e o aprimoramento desse sistema, o incentivo e a orientação das sociedades cooperativas. OCEMG fiscaliza as coop. De MG.
FRENCOOP Frente Parlamentar do Cooperativismo LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS Criada em 1986; Finalidade de trabalhar, solidária e coordenadamente para